segunda-feira, 28 de março de 2011

DE OLHO NO DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA-SP

ATENÇÃO! DECRETO Nº 3.869, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.
Foto meramente ilustrativa, retirada junto á internet

ATENÇÃO SENHORES VEREADORES!!!

ONDE ESTÁ A LICITAÇÃO!? TODOS OS "QUIOSQUES" SERÃO OFERECIDOS POR DECRETO DO SR. PREFEITO!?

DECRETO Nº 3.869, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

FONTE: JORNAL O GUAÍRA 26 MARÇO DE 2011.
PÁG:13


Permite o Uso de Bem Público Municipal e dá outras providencias.JOSÉ CARLOS AUGUSTO, PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NOUSO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS, DECRETA: Art. 1° Fica permitido à Kazuhiko Eto MEI, portador do CNPJ nº 13.104.743/0001-53, o uso do bem de propriedade da Municipalidade, a seguir descrito e caracterizado:"Trata-se de imóvel localizado na Av. 29 com a Avenida José Flores s/nº, com área construída de aproximadamente 56,7 metros quadrados, possuindo 4 (quatro) cômodos sendo dois sanitários e duas salas.".Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser usado pela permissionária para exploração comercial única e exclusivamente de Cantina/Lanchonete com funcionamento de segunda - feira a sábado das 07:00 às 22:00 horas, e nos domingos das 05:00 às 22:00 horas para o atendimento de todos os consumidores da Feira Livre Municipal e feirantes do Município de Guaíra. § 1º Fica vedada a cessão a terceiros, a qualquer título, da área pública ora permissionada. § 2º A destinação da área pública para finalidade diversa da estabelecida neste decreto deverá ser objeto de autorização específica do permitente. § 3º Não poderá a permissionária usar o bem de que trata este decreto para propaganda, notadamentede cunho político, religioso ou comercial. § 4º Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas no estabelecimento, que deverá ter Alvará dos órgãos competentes, cumprindo todas as normas sanitárias. Art. 3º A presente permissão será outorgada por prazo indeterminado, a título precário e tem caráter gratuito e intransferível.§ 1º Não existe nenhum vínculo empregatício entre a permitente e a permissionária ou seus empregados;§ 2º Fica sob a responsabilidade e obrigação da permissonária o pagamento de todas despesas,taxas, tributos decorrentes da utilização do espaço e realização da atividade, cabendo a permitente somente o fornecimento de energia elétrica e água para o funcionamento da atividade.§ 3º Fica sob a responsabilidade e obrigação da permissonária a manutenção e limpeza dos sanitários existentes para o atendimento dos consumidores da Feira Livre Municipal e feirantes, localizado neste prédio descrito no art. 1º do presente Decreto, sendo ainda, sua obrigação manter no mínimo duas pessoas, sendo uma para o sanitário feminino e outra para o sanitário masculino exclusivamente, durante todo o funcionamento da Feira Livre, ou quando ocorrer qualquer evento no local citado; § 4º Fica sob a responsabilidade e obrigação da permissonária a abertura dos sanitários a população de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o exigir.§ 1º No caso de revogação da permissão, a permissionária deverá restituir o bem público em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.§ 2º A revogação desta permissão não importa em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no bem.Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposiçõe sem contrário. Prefeitura do Município de Guaíra, 18 de fevereiro de 2011. José Carlos Augusto. Prefeito Municipal. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra. Andresa Ferreira Santos Romanelli. Diretora de Secretaria.
Fonte: www.guiaraemfoco.com

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