sexta-feira, 4 de junho de 2010

Você sabia? Sobre perícias médicas:

Dr. Lucas Benedito Saraiva Leite

Verdades
O paciente tem direito a gravar a consulta
Verdade. O paciente deve informar ao médico que está gravando as informações. Alguns profissionais também fazem as gravações.

Segundo o código de ética médica:
Cap XI
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.

DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE
DIREITOS:
Recorrer ao judiciário pleiteando reparação de danos que lhe tenham sido culposamente infligidos por obra do médico.
Obter todas as informações sobre seu caso clínico, em letra legível, bem como cópias de sua documentação médica, tais como: prontuários, exames laboratoriais, raios-X, anotações de enfermagem, laudos diversos, avaliações psicológicas, etc.
Direito de gravar ou filmar os atos médicos que sobre ele recaiam.
Direito de solicitar que todos os profissionais se reúnam para discutir a sua enfermidade.

Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

Art. 25º – Deixar de denunciar
prática de tortura ou de
procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis, praticálas,
bem como ser conivente com
quem as realize ou fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que as facilitem.

Art. 30º – Usar da profissão para
corromper costumes, cometer ou
favorecer crime.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico
ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:
Art. 20º – Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de
prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

CAPÍTULO IX- DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 76º – Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade
Por: Dr. Lucas Benedito Saraiva Leite
e-mail: lucasdenuncia@hotmail.com

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